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Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 1º
Objeto e Âmbito de Aplicação

1.1 O presente Regulamento disciplina a instauração, condução e encerramento dos procedimentos de mediação administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem, do Instituto dos Advogados de São Paulo (“CMA-IASP”), aplicável a controvérsias envolvendo direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação, independentemente de previsão contratual prévia.

Art. 2º
Princípios da Mediação


2.1 A mediação reger-se-á pelos princípios da voluntariedade, confidencialidade, imparcialidade, autonomia da vontade, isonomia, boa-fé, oralidade, informalidade e busca do consenso.

2.2 As partes devem atuar com boa-fé, comprometimento e garantir que seus representantes tenham poderes para negociar e firmar acordos.

 

Art. 3º
Natureza Voluntária e Confidencialidade


3.1 A participação na mediação é facultativa e depende da anuência expressa das partes.

3.2 Todo o procedimento é confidencial, sendo vedada a divulgação de informações, salvo disposição legal ou consenso escrito entre as partes.


3.3 O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e colaboradores da CMA-IASP.


3.4 Nos termos do artigo 30 da Lei 13.140 de 2015, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em procedimento arbitral ou judicial, alcançando: (i) declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; (ii) reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; (iii) manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e, (iv) documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

3.5 Não será permitida a gravação das sessões de mediação, sejam presenciais ou virtuais, por qualquer das partes, seus advogados, representantes ou pelo mediador, salvo autorização expressa e conjunta. O descumprimento desta regra será considerado violação à confidencialidade, podendo gerar responsabilização e eventual obrigação de indenizar danos causados.

Capítulo II
Requerimento de Mediação, Escolha do Mediador e Sessão Informativa Preliminar

 

Art. 4º
Requerimento de Mediação

4.1 As partes, por si ou por meio de seus advogados ou representantes devidamente constituídos, inclusive da Administração Pública direta e indireta, poderão solicitar, individual ou conjuntamente, a instauração da mediação mediante apresentação de requerimento escrito à secretaria da CMA-IASP (“Secretaria”), independentemente da existência prévia de cláusula contratual neste sentido (“Requerimento de Mediação”), anexando comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme prevista na “Tabela de Custas e Honorários de Mediação”, da CMA-IASP.

 

4.2 O Requerimento de Mediação deverá conter, preferencialmente, as seguintes informações e documentos:

I – Dados de identificação e contato das partes envolvidas, incluindo nome completo, qualificação e endereço físico e eletrônico;

II – Indicação dos representantes legais ou advogados, quando houver, acompanhada da documentação comprobatória dos respectivos poderes de representação, incluindo o de transigir;

III – Informação dos meios eletrônicos para comunicações oficiais durante o procedimento;

IV – Nos casos em que o requerimento for apresentado por apenas uma das partes, inclusão dos dados disponíveis para contato da parte convidada à mediação;
V – Cópia de eventual instrumento contratual que preveja a utilização da mediação ou cláusula escalonada, se existente;
VI – Descrição objetiva e resumida da controvérsia, com anexação dos documentos que as partes considerem relevantes para a contextualização do conflito;
VII – Estimativa do valor econômico envolvido, quando aplicável;
VIII – Caso as partes tenham submetido o Requerimento de Mediação de forma conjunta e haja um consenso em relação ao nome do mediador, indicação do profissional e os seus respectivos dados para contato, seja ele da lista de mediadores da CMA-IASP ou um profissional externo.


§1º A ausência de alguma das informações acima não impedirá o processamento do Requerimento de Mediação, podendo a Secretaria solicitar complementações, conforme a necessidade para o regular andamento do procedimento.

 

4.3 Recebido o Requerimento de Mediação, a Secretaria encaminhará comunicação formal às partes envolvidas, preferencialmente por meio eletrônico, com a proposta de data e horário para realização de uma sessão informativa preliminar, descrita no Artigo 6º deste Regulamento, destinada à apresentação das diretrizes do procedimento e esclarecimento de eventuais dúvidas.

4.4 Quando o Requerimento de Mediação for apresentado por apenas uma das partes, caberá à Secretaria convidar a parte contrária a manifestar seu interesse em participar da sessão informativa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos para resposta.

 

4.5 A ausência de manifestação dentro do prazo estipulado, ou a recusa expressa em participar da mediação, será comunicada à parte solicitante e resultará no arquivamento do pedido.

4.6 Caso o contato com a parte convidada não seja possível em razão de informações insuficientes ou incorretas fornecidas no requerimento, a Secretaria solicitará à parte requerente a complementação dos dados no prazo máximo de 10 (dez) dias. O não atendimento a essa solicitação ensejará o arquivamento do procedimento.

 

4.7 Na hipótese de participação da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições deste Regulamento poderão ser ajustadas, quando necessário, para assegurar o cumprimento das exigências legais aplicáveis, mediante aprovação da Presidência da CMA-IASP.


Art. 5º
Escolha do Mediador e Deveres de Imparcialidade e Independência


5.1 Nos casos em que o Requerimento de Mediação for submetido conjuntamente pelas partes, poderá ser indicado, de comum acordo, um mediador que conste na lista de mediadores da CMA-IASP, ou então, que seja um profissional externo, desde que observado o procedimento previsto no item 5.2 – X, abaixo.

 

5.2 Na ausência de indicação consensual prévia ou na hipótese de submissão individual do Requerimento de Mediação, a escolha será realizada conforme o seguinte procedimento:


I – Finalizadas as sessões informativas preliminares, a Secretaria enviará às partes a lista de mediadores da CMA-IASP, para que escolham o profissional que conduzirá o procedimento de mediação;
II – Caso haja financiamento por terceiros, as partes deverão comunicar tal circunstância, a fim de viabilizar a verificação de potenciais conflitos de interesses pelo mediador;
III – Não havendo consenso entre as partes quanto à escolha do mediador, cada uma deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, uma lista com 3 (três) nomes constantes da lista de mediadores da CMA-IASP, em ordem de preferência;
IV – Identificado um nome coincidente nas listas apresentadas, este será designado como mediador do procedimento;

V – Havendo mais de um nome coincidente, será selecionado aquele que obtiver a menor soma das posições indicadas nas listas de preferência das partes;
VI - Caso os critérios estabelecidos nos itens III a V não resultem na definição do mediador, a escolha caberá à Presidência da CMA-IASP.
VII - Em alternativa aos procedimentos previstos nos itens anteriores, as partes poderão apresentar acordo prévio sobre os critérios desejados para a escolha do mediador, os quais, quando possível, serão considerados pela Presidência da CMA-IASP para a definição do profissional que conduzirá o procedimento;
VIII – No caso do item VII acima, a Presidência da CMA-IASP poderá apresentar uma lista com até 3 (três) nomes que atendam, na medida do possível, aos critérios acordados, para que as partes indiquem sua ordem de preferência;

IX – A partir da consolidação das preferências manifestadas, será designado o nome que obtiver a menor somatória de posições;
X – É facultado às partes indicar, de comum acordo, profissional que não integre a lista de mediadores da CMA-IASP. A indicação deverá vir acompanhada do respectivo currículo e será submetida à aprovação da Presidência da CMA-IASP;
XI – O mediador selecionado será formalmente convidado pela Secretaria a manifestar sua aceitação, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, responder ao Questionário de Conflitos de Interesses e de Disponibilidade (“Questionário”);
XII – O Questionário preenchido será disponibilizado às partes, que terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentar observações, questionamentos ou eventuais impugnações;
XIII – Caberá à Presidência da CMA-IASP decidir sobre qualquer controvérsia relacionada ao conteúdo do Questionário ou aos comentários apresentados pelas partes.

5.3 Caso, no decorrer da mediação, o mediador venha a identificar fatos supervenientes que possam comprometer sua imparcialidade ou independência, deverá comunicar imediatamente às partes e à Secretaria, propondo, se for o caso, sua substituição.


5.4 Na eventualidade de falecimento, impedimento, renúncia, suspeição ou qualquer outra circunstância que inviabilize o regular exercício da função, será nomeado mediador substituto, observando-se o procedimento previsto para a escolha inicial.


5.5 Poderá ser admitida a atuação de comediador, por solicitação conjunta das partes, recomendação da Presidência da CMA-IASP ou sugestão do próprio mediador, sempre condicionada à anuência expressa de todos os envolvidos, quando a complexidade ou a especificidade da matéria assim o justificar.


5.6 Os honorários do comediador serão fixados nos termos da Tabela de Custas e Honorários da CMA-IASP, devendo ser pactuados de forma individualizada em relação ao mediador principal.


5.7 As disposições deste Regulamento aplicáveis ao mediador estendem-se integralmente ao comediador, no que couber.


Art. 6º
Sessão Informativa Preliminar


6.1 Admitido o requerimento e previamente ao início da mediação, serão realizadas sessões informativas preliminares individuais com cada parte, conduzida pela Secretaria, para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre o procedimento de mediação.

6.2 As sessões informativas e as sessões de mediação poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataformas digitais, conforme acordado entre as partes e o mediador, considerando sempre a conveniência, a celeridade e a efetividade do procedimento.


6.3 Concluídas as sessões preliminares informativas, as partes deverão indicar o valor atribuído à controvérsia para fins de cálculo das custas administrativas e dos honorários do mediador, conforme os critérios estabelecidos pela CMA-IASP.

 

6.4 Recolhidos os valores indicados no Artigo 6.3, as partes celebrarão o Termo de Mediação, nos termos do Artigo 7.1 para dar início ao procedimento de mediação.


Capítulo III
Procedimento de Mediação


Art. 7º
Termo de Mediação


7.1 O procedimento será formalizado mediante a assinatura do Termo de Mediação, que deverá conter a identificação das partes, do mediador, do objeto da controvérsia, das regras de condução e das condições financeiras, que deverão obedecer a este Regulamento.


Art. 8º
Condução das Sessões


8.1 O mediador conduzirá as sessões de forma flexível, podendo realizar reuniões conjuntas e/ou privadas, presenciais ou virtuais, conforme a conveniência do caso, e deverá, na primeira sessão, informar às partes sobre a forma de condução do procedimento.


8.2 A existência ou a instauração de processo judicial ou arbitral relacionado à mesma controvérsia não obsta o início ou a continuidade da mediação, desde que haja interesse das partes em manter o procedimento consensual.


8.3 As sessões de mediação serão realizadas, preferencialmente, na sede da CMA-IASP ou por meio de recursos digitais adequados, conforme acordado entre as partes e o mediador, ressalvada disposição diversa em comum acordo.


8.4 As partes poderão ou não ser assistidas por advogados nas sessões de mediação.


8.5 Caso apenas uma das partes compareça à sessão representada por seu advogado e a(s) outra(s) parte(s) esteja(m) desacompanhada(s), a sessão de mediação será suspensa até que todas estejam devidamente representadas por seus respectivos advogados.


8.6 Compete ao mediador zelar pela igualdade de condições entre as partes, assegurando que todas tenham plena oportunidade de participação, acesso às informações relevantes e capacidade efetiva para conduzir negociações de forma equilibrada e informada.


Capítulo IV
Encerramento


Art. 9º
Acordo de Mediação


9.1 Caso as partes realizem um acordo no âmbito da mediação, será celebrado um Termo de Acordo, que terá força de título executivo extrajudicial.


9.2 Na eventualidade das partes optarem por homologar judicialmente o acordo, o Termo de Acordo terá força de título executivo judicial, na forma da lei processual aplicável.


9.3 Conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 13.140/2015, tratando-se de direitos indisponíveis, mas transigíveis, o termo de acordo celebrado entre as partes deverá ser homologado em juízo.


9.4 O acordo celebrado poderá solucionar integralmente o conflito ou parte dele, conforme expressamente ajustado pelas partes. Celebrado o acordo parcial, as partes poderão, a seu critério, prosseguir com a mediação em relação aos aspectos da controvérsia, que permanecerem pendentes.


Art. 10º
Outras Formas de Encerramento


10.1 O procedimento também será encerrado por manifestação expressa das partes ou do mediador quanto à inviabilidade de prosseguimento.


Art. 11º
Nova Janela de Mediação


11.1 Encerrada a mediação sem a celebração de acordo e instaurado processo arbitral perante a CMA-IASP, a Secretaria poderá, transcorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data de encerramento do procedimento, contatar o mediador para que este, de forma confidencial e individualizada, procure cada uma das partes com o objetivo de oferecer nova oportunidade de mediação.


11.2 A resposta de cada parte será recebida de modo individual e sigiloso pelo mediador, sendo a retomada da mediação condicionada à manifestação expressa de concordância de ambas as partes.


11.3 Caso alguma das partes manifeste sua discordância quanto à retomada, o mediador deverá apenas comunicar que a mediação não será reativada, preservando integralmente o sigilo sobre a posição de cada parte.


11.4 O procedimento descrito nos itens anteriores poderá ser reiterado, a cada 6 (seis) meses, enquanto perdurar o processo arbitral perante a CMA-IASP.


11.5 As partes poderão, no momento do encerramento da mediação, manifestar expressamente sua oposição à aplicação do mecanismo previsto neste artigo. Nessa hipótese, o mediador não realizará qualquer contato futuro com as partes após o encerramento do procedimento.


Art. 12º
Arquivamento e Descarte de Documentos


12.1 Encerrada a mediação, os documentos serão arquivados ou descartados, conforme diretrizes da CMA-IASP e da legislação vigente.


Capítulo V
Honorários


Art. 13º
Tabela de Custas e Honorários


13.1 Concluídas as sessões preliminares informativas, as partes deverão recolher as custas e honorários, conforme os critérios indicados na “Tabela de Custas e Honorários de Mediação” da CMA-IASP (“Tabela”).


13.2 O procedimento de mediação iniciará somente após a celebração do Termo de Mediação e o recolhimento das custas e dos honorários a ser confirmado pela Secretaria.


13.3 A Secretaria realizará, mensalmente, a apuração das contas relativas à mediação, encaminhando às partes demonstrativo detalhado dos valores devidos, acompanhado da respectiva cobrança. Encerrada a mediação, será apresentada a apuração final, com eventual solicitação de complementação de valores, caso verificada insuficiência de recursos.


13.4 A Secretaria poderá adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para assegurar o reembolso de despesas, bem como a quitação das custas administrativas e dos honorários devidos ao mediador. Tais valores serão considerados líquidos, certos e exigíveis, podendo ser acrescidos de juros e correção monetária (IGPM/FGV) caso os montantes antecipados pelas partes não sejam suficientes para a finalização da prestação de contas. A CMA-IASP não será, em nenhuma hipótese, responsável solidária ou subsidiária por eventuais inadimplementos das partes em relação aos valores devidos ao(s) mediador(es).


13.5 Nas mediações que envolvam a participação da Administração Pública, direta ou indireta, a parte privada poderá antecipar o pagamento das custas administrativas e dos honorários do mediador, sendo assegurado, se for o caso, o seu reembolso, tão logo a CMA-IASP receba os valores correspondentes da Administração Pública.


13.6 Os critérios e valores da Tabela poderão ser revistos periodicamente pela Presidência da CMA-IASP.


Capítulo VI
Disposições Finais


14.1 O mediador não poderá atuar como árbitro, perito ou testemunha em processos posteriores relacionados à mesma controvérsia.


14.2 Compete à Presidência da CMA-IASP interpretar e suprir omissões deste Regulamento.


14.3 As partes, seus representantes, o mediador e demais envolvidos reconhecem que a coleta, o tratamento, a transferência e o armazenamento de dados pessoais são inerentes à condução do procedimento de mediação, sendo tais informações utilizadas de forma restrita e apenas para fins relacionados ao regular andamento do processo, inclusive em comunicações e documentos, quando indispensável.


14.4 Cabe ao mediador e às partes zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente em matéria de proteção de dados pessoais, adotando as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das informações tratadas no âmbito da mediação.


14.5 Havendo indícios ou confirmação de violação de dados pessoais, a Secretaria e os demais participantes deverão ser prontamente comunicados, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, incluindo, se for o caso, a notificação à autoridade competente.


14.6 Concluído o procedimento, os dados pessoais coletados e tratados serão eliminados ou devolvidos às partes, conforme aplicável e em observância às normas legais pertinentes.


14.7 Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia do recebimento da comunicação e incluindo-se o dia do vencimento.


14.8 A contagem terá início no primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da intimação, notificação ou comunicação formal expedida pela Secretaria.


14.9 Caso o término do prazo coincida com dia em que não haja expediente na CMAIASP, este será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.


14.10 O mediador, a Presidência da CMA-IASP, a Secretaria e a CMA-IASP não responderão por atos ou omissões praticados no âmbito da mediação, seja ela iniciada, suspensa, interrompida ou concluída, desde que em estrita observância às disposições deste Regulamento, ressalvada a ocorrência de dolo devidamente comprovado.


14.11 A CMA-IASP poderá divulgar informações estatísticas sobre os procedimentos de mediação que administre, assegurando absoluto sigilo quanto à identidade das partes e à preservação de quaisquer dados que possibilitem sua identificação.


14.12 Este Regulamento entra em vigor a partir de 1º de junho de 2025.

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

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