top of page

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

  • Ministra comentou sobre a falta de espaço para mulheres no Judiciário, o desenvolvimento da arbitragem ao longo dos anos e a importância dos meios alternativos de solução de conflitos

    A Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo (CMA-IASP) promoveu uma aula magna com Ellen Gracie, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, na noite de quarta-feira, dia 1º /10. Com o tema "Interação entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário", a aula fez parte do curso "Solução de Conflitos em Energia Elétrica: Mediação, Arbitragem e Dispute Boards".

    Na abertura, Diogo Leonardo Machado de Melo, presidente do IASP, destacou que Ellen Gracie veio para "coroar" o curso desenvolvido pela CMA. "Temos uma admiração institucional ao trabalho feito pela ministra na CAM-FIESP/CIESP. Contar com a experiência e curadoria da Ministra Ellen no desenvolvimento de nossa Câmara é um privilégio”, disse.

    A Ministra salientou a posição do IASP na Advocacia e no Judiciário: "É uma instituição de grande destaque e seriedade. Vejo que acompanha o desenvolvimento da sociedade e está sempre envolvido nas discussões jurídicas atuais".

     

    Jurisprudência primorosa

    Ao tratar de arbitragem, a ex-presidente do STF destacou a mudança que aconteceu na área, explicando que "do  receio inicial, passamos para uma jurisprudência primorosa".

     

    Segundo ela, apesar de o apoio judicial à arbitragem estar crescendo, ainda há um problema muito sério de acessibilidade. "Arbitragem não pode ser uma coisa de elite, tem que se democratizar para que todo mundo possa utilizar essa ferramenta. Principalmente por isso, não aceito somente os casos grandes, mas os pequenos também", afirmou.

     

    Ellen Gracie ressaltou a importância de o Judiciário ter aceitado a conciliação e a arbitragem como meios de solução. De acordo com ela, "o Poder Judiciário, por mais que se esforce, não consegue dar conta do número excessivo de casos", e a relevância dessas ferramentas alternativas está justamente em servir para aliviar o Sistema de Justiça.

     

    Reposicionamento da CMA

    Marcio Pestana, presidente da CMA, ressaltou a importância da Ministra por sua passagem no STF, bem como o seu passado de professora.

    Pestana também comentou sobre o reposicionamento feito pela Câmara com o objetivo de transformá-la em um "foro de pesquisa e conhecimento". "Atualizamos o regulamento da arbitragem e listamos 90 profissionais com perfil de árbitros no site da CMA. Também fixamos as custas das operações e criamos o regulamento da mediação, identificando e listando 40 mediadores no portal.", finalizou

    0110.png
  • Fundado em 1874, o IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo é uma das mais tradicionais e respeitadas entidades jurídicas do país. Ao longo de seus mais de 150 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel essencial no desenvolvimento do Direito brasileiro, contribuindo para a formação do pensamento jurídico nacional e para a defesa permanente do Estado Democrático de Direito.

    Integrado por juristas, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e professores, o IASP consolidou-se como um espaço privilegiado de debate, estudo e aprimoramento das instituições jurídicas.

    Nesse contexto de colaboração, e fiel à sua missão de promover a excelência na solução de conflitos, o IASP conta com a CMA-IASP - Câmara de Mediação e Arbitragem, um órgão especializado na resolução adequada de disputas, que oferece um ambiente institucional seguro, técnico e eficiente para a condução de processos arbitrais e de procedimentos de mediação, pautado pelos princípios da celeridade, confidencialidade, independência e imparcialidade.

    A nova diretoria do IASP aprovou, por meio de seu Conselho, ao longo do primeiro semestre de 2025, novos regulamentos para os processos de arbitragem e procedimentos de mediação. A reformulação teve como objetivo aprimorar aspectos administrativos, como regras de custas e honorários, e o próprio desenvolvimento dos procedimentos.1

    A arbitragem junto à CMA-IASP inicia-se quando qualquer pessoa requer a instauração da arbitragem, mediante pedido escrito dirigido à Câmara. Esse requerimento deve incluir, entre outros, a qualificação das partes, a convenção de arbitragem, uma descrição sucinta da controvérsia com valor estimado, pedido com fundamentos legais, proposta para composição do Tribunal Arbitral (se não previsto na convenção), indicação de árbitro (se aplicável), dados dos representantes legais, proposta da lei aplicável, lugar e idioma, bem como a comprovação do pagamento das taxas exigidas (item 7 do Regulamento).

    Logo de início, o requerimento de instauração de arbitragem é submetido à análise preliminar do diretor presidente da Câmara, que se debruçará sobre a existência e a validade da convenção arbitral, sem que, naturalmente, sua decisão vincule o Tribunal Arbitral que poderá vir a se formar posteriormente no caso (item 7, "i", do Regulamento).

    Dentro de até 15 dias após o recebimento do requerimento, o secretário-geral da CMA-IASP dá ciência à parte requerida, enviando-lhe cópia de todo o requerimento e documentos anexos (item 8 do Regulamento).

    A parte requerida dispõe de mais 15 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar por escrito eventuais objeções à instauração da arbitragem, manifestar-se sobre a proposta de composição do Tribunal Arbitral, indicar árbitro (se aplicável), designar seus representantes legais com poderes adequados, e eventualmente apresentar pedidos contrapostos (itens 9 e 10 do Regulamento).

    Uma vez concluídas as indicações das partes, o secretário-geral comunica os profissionais escolhidos a esse respeito e solicita que, em até 5 dias, escolham de comum acordo o terceiro árbitro que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. No caso de arbitragem por árbitro único, as partes deverão, em comum acordo, indicar um árbitro. Caso não cheguem a um consenso, caberá ao diretor-presidente da Câmara nomear o árbitro faltante (itens 12 e 13, do regulamento). Há, ainda, outras hipóteses em que caberá ao diretor-presidente realizar a indicação: (i) se for previsto na cláusula compromissória tal competência; (ii) caso as partes não realizem a indicação; (iii) quando as partes não chegarem a um consenso sobre o terceiro árbitro - isto é, o presidente do tribunal formado por três árbitros; e (iv) quando houver multiplicidade de partes em um mesmo polo e elas não chegarem a um consenso (item 13 do Regulamento)

    Os árbitros deverão se enquadrar e seguir as diretrizes previstas nos Itens 15 a 18 do regulamento, no tocante a sua capacidade, independência e imparcialidade. Do contrário, podem as partes apresentar impugnação, nos termos dos itens 19 a 23 do Regulamento.

    Formado o Tribunal Arbitral e entregues os termos de aceitação e independência pelos árbitros, o secretário-geral estabelece, em até 30 dias, data para assinatura do Termo de Arbitragem (item 24 do regulamento). Esse Termo, que estabilizada a demanda arbitral, reúne dados essenciais do processo, a exemplo das partes, árbitros, objeto da lide, valor envolvido, sede da arbitragem, lei aplicável, autorização para julgamento por equidade ou alguma outra forma acordada entre as partes, honorários, responsabilidades pelos custos, além de eventuais outros ajustes processuais combinados entre as partes ou por elas com o Tribunal (item 25 do Regulamento).

    Concluída essa formalização, inicia-se o processo arbitral propriamente dito. A parte requerente tem 20 dias para apresentar suas razões iniciais com documentos. A parte requerida tem, igualmente, 20 dias para apresentar sua resposta. O requerente em seguida pode oferecer réplica em 10 dias, e a parte requerida, tréplica em 10 dias (itens 28 a 31 do regulamento). Em caso de pedido contraposto que extrapole a defesa, aplica-se rito similar ao dos atos iniciais. Todos os prazos previstos poderão ser alterados pelos árbitros e pelas partes, desde que seja em comum acordo.

    Em caso de pedido de extensão de prazo, cabe ao Tribunal Arbitral a decisão de prorrogar ou não os prazos anteriormente previstos (item 33 do regulamento). Por outro lado, embora atos fora do prazo possam ser considerados não praticados, a arbitragem prossegue normalmente (item 35 do Regulamento), não podendo a sentença, em regra, se basear unicamente na revelia.

    Durante o curso do processo, as partes têm o ônus de provar suas alegações. Poderão, assim, indicar provas, que serão deferidas ou não pelo Tribunal Arbitral conforme sua relevância e materialidade, incluindo outras que os árbitros considerarem necessárias (item 38 do Regulamento).

    As provas podem ser realizadas fora da sede da arbitragem, desde que as partes sejam notificadas com 30 dias de antecedência (item 39 do regulamento). Cabe a cada parte arcar com os custos das provas que requerer, sendo as despesas de provas determinadas de ofício pelo Tribunal compartilhada entre ambas as partes (item 41 do Regulamento).

    Se um árbitro for substituído, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a conveniência e necessidade de repetição das provas orais já produzidas (item 43 do Regulamento).

    Não havendo mais produção de provas, o Tribunal concederá prazo comum de 30 dias para apresentação das alegações finais, salvo previsão diversa no Termo de Arbitragem (item 44 do Regulamento)

    Apresentadas as alegações finais, o Tribunal Arbitral tem até 60 dias (já com prorrogação) para proferir a sentença arbitral, salvo disposição diversa no Termo de Arbitragem (item 47 do regulamento). A decisão se dará por maioria de votos, sendo certo que, se houver empate, prevalece o voto do presidente do Tribunal. O árbitro que divergir pode apresentar voto dissidente em apartado (item 48 do Regulamento).

    A sentença arbitral deve conter relatório (com resumo do litígio), fundamentação (indicando se houve julgamento por equidade, inclusive), dispositivo (resolução das questões e prazo para cumprimento, quando aplicável), data e local da prolação da sentença, e determinação sobre responsabilidade pelos custos da arbitragem (custas, honorários e despesas - item 49 do Regulamento). Mesmo se algum árbitro se recusar a assiná-la, a sentença segue válida, devendo o presidente certificar a recusa do árbitro (item 50 do Regulamento).

    Após a notificação sobre a sentença, as partes têm 10 dias para pedir esclarecimentos, correção de erro material ou pronunciamento sobre obscuridade ou omissão. O Tribunal tem mais 20 dias para decidir e eventualmente modificar a sentença, notificando as partes por escrito a esse respeito (itens 51 e 52 do Regulamento).

    Os prazos, se não definidos no regulamento ou pelo Tribunal, serão sempre de 10 dias corridos, iniciando no dia útil seguinte ao da notificação. Se o prazo vencer em dia sem expediente, ele se estende para o próximo dia útil.

    A arbitragem é, em princípio, sigilosa, salvo em casos envolvendo a Administração Pública ou por acordo entre as partes, sendo vedada a divulgação por árbitros, integrantes da Câmara ou partes, exceto por dever legal ou quando a informação já for pública.

    Quanto às custas, honorários e despesas, a CMA-IASP disponibiliza tabela específica em seu site. O secretário-geral solicitará adiantamento desses custos, depositados em partes iguais pelos interessados. Se uma parte não pagar, a outra será convidada a fazê-lo; se permanecer inadimplente, pode haver suspensão do processo e, depois de certo prazo, extinção do feito, além de exclusão da análise de pedidos dessa parte.

    Vale destacar que, visando possibilitar um maior acesso à arbitragem por pessoas físicas e jurídicas, a CMA-IASP oferece custos que se diferenciam, para melhor, dos exigidos por outras câmaras. A título de exemplo, analisando outras três respeitadas câmaras do mercado brasileiro, a média de custos para cada parte em uma arbitragem de R$ 1.000.000,00, incluindo custas administrativas e honorários de árbitros, estaria em torno de R$ 230.000,00, ao passo que, na CMA-IASP, em arbitragem com o mesmo valor envolvido, cada parte desembolsaria cerca de R$ 58.275,00, sendo a parte requerente responsável por mais R$ 3.000,00 a título de taxa de registro.

    De igual forma, o Regulamento de Mediação da CMA-IASP também proporciona um serviço de excelência, através de um procedimento diligente e efetivo. O procedimento de mediação inicia-se com a apresentação de um requerimento escrito por uma ou ambas as partes à Secretaria, acompanhado do pagamento da Taxa de Registro. Caso o requerimento seja individual, a Secretaria convida a outra parte a manifestar seu interesse em participar da mediação, concedendo-lhe o prazo de 10 dias corridos para resposta; a ausência de manifestação ou a recusa expressa leva ao arquivamento do pedido. Após essa fase inicial, são realizadas sessões informativas preliminares e individuais com cada parte para esclarecimentos sobre a mediação.

    Em seguida, procede-se à escolha do mediador, que pode ser indicado de comum acordo ou, na falta de consenso, será seguido um rito especifico para tal escolha. O profissional selecionado é então convidado a manifestar sua aceitação em até 5 dias, preenchendo um Questionário de Conflitos de Interesses, sobre o qual as partes terão mais 5 dias para apresentar observações.

    O procedimento de mediação é formalmente instaurado com a assinatura do Termo de Mediação, que ocorre após o recolhimento das custas e honorários. A partir daí, o mediador conduz as sessões de forma flexível, buscando aproximar as partes e, quiçá, obter o consenso entre elas, esse que, se alcançado, será formalizado em um Termo de Acordo, que constitui título executivo extrajudicial. A mediação também pode ser encerrada por manifestação das partes ou do mediador quanto à inviabilidade de seu prosseguimento.

    No que tange à duração, o regulamento não estabelece um prazo total para a conclusão do procedimento, pois esta depende de fatores como a complexidade da controvérsia e a disposição das partes. Contudo, apesar de não existir um prazo fixo, o regulamento propõe um procedimento de mediação célere e efetivo.

    Por fim, quanto às custas necessárias para a mediação, considerando um procedimento de R$ 1.000.000,00, deverão as partes pagar R$ 1.400,00 a título de taxa de registro, acrescido de R$ 4.000,00 a título de taxa de administração. Já os honorários do mediador serão fixados em R$ 1.000,00 por hora, sendo que as partes deverão adiantar o equivalente a 16 horas, assegurando o valor correspondente a 8 horas ao mediador, independentemente da duração do procedimento.

    Os novos regulamentos acima brevemente resumidos tiveram contribuições de especialistas em direito privado e direito público, bem como profissionais especialistas em arbitragem e mediação, ampliando sua aplicabilidade prática e a diversidade de perspectivas.

    Além disso, a lista de árbitros e mediadores da CMA-IASP foi criada, passando a contar com um corpo de profissionais altamente qualificados e de reconhecida experiência.

    Na esteira dessas mudanças, o site da CMA-IASP foi reformulado, oferecendo informações acessíveis e ferramentas de apoio a partes e advogados, como modelos de cláusula compromissória, calendário de eventos, cursos e outras iniciativas.2

    A Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP não é apenas mais uma entre tantas. É um selo de confiança, qualidade e tradição no cenário jurídico brasileiro. Sob a chancela de uma instituição com mais de 150 anos de história e de protagonismo, consolida-se como referência nacional na entrega de soluções arbitrais e consensuais que unem técnica, modernidade e compromisso com a pacificação social.

    Cada caso conduzido pela Câmara do IASP carrega a marca da credibilidade construída ao longo de gerações, fruto do trabalho incansável de juristas que moldaram a própria história do Direito no Brasil. Não se trata apenas de mediar conflitos: trata-se de fortalecer a Justiça, de oferecer caminhos sólidos com vistas à segurança jurídica e de modernizar o sistema de resolução de controvérsias, sempre com a responsabilidade que só uma instituição como o IASP pode assegurar.

    E este é apenas um dos muitos projetos que a nova gestão do IASP tem realizado com ousadia e excelência. Inovando a cada passo, o Instituto reafirma seu papel indispensável no universo jurídico, projetando sua atuação muito além das fronteiras territoriais e consolidando-se, de forma inquestionável, como uma das mais respeitadas e influentes vozes do Direito no Brasil.

    _______

    1 Dentre as principais inovações, destacam-se as alterações relativas ao dever de revelação, alinhadas à jurisprudência recente, reforçando a imparcialidade e a confiança depositada nas arbitragens. Houve, ainda, ajustes quanto à prolação de sentenças arbitrais e outros pronunciamentos decisórios, assegurando maior clareza e eficiência processual.

     

    Diogo Leonardo Machado de Melo,  Marcio Pestana,  Gustavo Favero Vaughn e 

    Fernando Ponzini

    https://www.migalhas.com.br/depeso/439636/o-iasp-e-a-sua-cma-iasp-confianca-qualidade-e-tradicao

  • A Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo (CMA-IASP) realizou, no dia 2 de setembro de 2025, o Café de Integração com seus mediadores e mediadoras.


    O encontro teve como principal objetivo fortalecer a convivência e a integração entre os profissionais que compõem a lista da CMA, promovendo um espaço de diálogo e troca de experiências. Além disso, foram apresentados os projetos em andamento e discutidas iniciativas estratégicas para o desenvolvimento e a difusão da mediação como método eficaz de solução de conflitos.


    A atividade reforçou o compromisso da CMA-IASP em aproximar seus mediadores, fomentar boas práticas e consolidar a atuação conjunta em prol da mediação.

  • Encontros discutiram desde fundamentos da arbitragem até estratégias práticas de prevenção de litígios

    A Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP realizou, ao longo de agosto, as quatro primeiras aulas do curso “Solução de Conflitos em Energia Elétrica: Arbitragem, Mediação e Dispute Boards”. Os encontros abordaram desde o panorama histórico e regulatório da arbitragem no setor elétrico até os meios adequados de solução de controvérsias e a redação de convenções arbitrais. Em todas as ocasiões, a mesa de abertura contou com a presença do presidente da CMA, Marcio Pestana.

    No dia 6 de agosto, a aula inaugural foi conduzida por Solange David, que apresentou um panorama histórico e conceitual da arbitragem aplicada ao setor de energia elétrica. Foram discutidos os princípios fundamentais desse meio de solução de controvérsias, além de seus desafios e oportunidades. Solange destacou ainda as disputas entre os setores público e privado, a diferença entre a existência formal de direitos e sua aplicação prática, além de casos concretos do mercado de energia.

    Na sequência, em 13 de agosto, Solange David e Fabiana Vidigal aprofundaram o debate com o tema “O Marco Regulatório e Conflitos no Setor Elétrico”. O encontro trouxe reflexões sobre as normas regulatórias e contratuais, os riscos ao longo da cadeia de valor e como a Lei de Arbitragem dialoga com o Código Civil e as normas da ANEEL/MME. Também foram discutidos impactos de decisões do STJ e a arbitrabilidade de temas regulatórios, além de questões ambientais, como os efeitos das mudanças climáticas e os desafios da litigância climática no setor.

    Dando sequência ao curso, no dia 20 de agosto, o professor Elias Marques de Medeiros Neto, presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP, ministrou a terceira aula, “Meios Adequados de Solução de Controvérsias”. O encontro explorou modalidades e mecanismos alternativos para resolução de disputas, a utilização adequada de arbitragem, mediação setorial e dispute boards, além do papel de árbitros e mediadores em ambientes regulados.

    Já no dia 27 de agosto, a quarta aula teve como tema “A Convenção de Arbitragem e a Escolha dos Árbitros”, conduzida pelo advogado André Edelstein. A exposição destacou a redação e eficácia das convenções arbitrais em contratos do setor elétrico, além de discutir requisitos de validade, boas práticas contratuais, definição de honorários, gestão de conflitos de interesse e critérios de escolha dos árbitros em disputas reguladas.

    O curso segue com novos encontros ao longo de setembro. O professor Luciano Benetti Timm, presidente da Comissão de Direito e Economia do IASP, ministrará duas aulas sobre “Processo Arbitral e Gestão da Prova Técnica” (03 e 10/09). Em seguida, a advogada Beatriz Rosa conduzirá o módulo “Mediação e Dispute Boards” (24/09). A aula mais esperada será no dia 01/10 com a ministra Ellen Gracie, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre “Interação entre o Tribunal Arbitral e o Poder Judiciário”.

CURSOS REALIZADOS

DESTAQUES DAS AULAS

“Será que o sócio que está comprando, está fazendo um um negócio justo e o que está recebendo também? Independente do viés de cada um, a primeira coisa é saber: será que eu estou fazendo um negócio razoável? Dos dois lados. Então, para fazer isso, a primeira coisa foi, deixa eu entender a operação, deixa eu entender do que é composto? Porque além da impressão digital, cada modelo de negócios tem uma impressão digital financeira”


AULA 4 (14/10/25) Dr. Flavio Málaga.

DESTAQUES DAS AULAS

“Posso chegar, ao final, nos componentes da apuração de haveres: tenho um componente contábil; tenho um componente que reprecificou um ativo; tenho um ativo intangível que eu identifiquei e calculei o seu benefício econômico; precifiquei e tenho um componente de fundo de comércio, que eu poderia contemplar. Terei 4 grandes componentes de maturação de haveres"


AULA 3 (7/10/25) Dr. Flavio Málaga.

DESTAQUES DAS AULAS

"A ação de exclusão dos sócios, só para sumarizar para vocês, via de regra é feita de forma judicial. Então, você leva a uma deliberação da sociedade, coloca na ordem do dia a exclusão da pessoa, declina o motivo, permite que ela se defenda e você vai deliberar pelo ajuizamento da ação de exclusão. Se você coloca no contrato social que pode ser feito de forma extrajudicial, você faz esse mesmo procedimento, só que o resultado final não é pelo ajuizamento da ação, é pela exclusão. Então, algo para quem faz contrato, alguém que trabalha aqui com direito societário, sempre coloque cláusula de exclusão extrajudicial, porque o tormento que se tem de você discutir a exclusão de alguém com a pessoa dentro da sociedade é muito ruim, porque ela vai te segurar. Porque daí ela só vai sair da sociedade no trânsito em julgado, por uma expressa disposição de lei"


AULA 2 (30/9/25) Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes

DESTAQUES DAS AULAS

"E qual é um dos itens que gera a nulidade da sentença arbitral, nos termos do artigo 32, da Lei de Arbitragem? Em uma sentença adotam uma opção de fluxo de caixa descontado. No momento em que o STJ acabou de sacramentar, tanto pela 3ª, quanto pela 4ª turma, que não cabe fluxo de caixa descontado na aprovação de haveres, será colocada em xeque a própria solidez da sentença arbitral. Porque amanhã, uma das partes derrotadas vai falar: você julgou por equidade, vez que a lei não fala de fluxo de caixa descontado e as partes não optaram pelo instituto"


AULA 1 (23/9/25) Dr. Henrique Barbosa

DESTAQUES DAS AULAS

"Nós temos então dois critérios: os critérios patrimoniais e os critérios econômicos. Qual é a diferença entre um e outro? No critério patrimonial, olha-se para o passado da sociedade. No critério econômico, olha-se para o futuro. Então, se eu definir aqui o fato societário que está me levando a avaliar a sociedade, e que o exercício de direitos é a avaliação patrimonial vai olhar para trás. Quando eu penso em avaliação econômica, eu vou olhar para o futuro. Essa sociedade, a partir de hoje, quanto vai gerar de riqueza? São números completamente diferentes, de acordo com o critério adotado”. 


AULA 1 (23/9/25) Prof. Dr. Fabio Ulhoa Coelho

DESTAQUES DAS AULAS

“Os casos concretos analisados pela Dra. Maria Assunção confirmaram a adoção da arbitragem como meio de solução de conflitos relativos a energia elétrica, gás e petróleo, o que comprova a busca de maior eficiência e celeridade nas soluções de controvérsias e a busca de maior segurança nas negociações”


AULA 10 (15/10/25) Dra. Solange David - Coordenadora do Curso.

DESTAQUES DAS AULAS

“Cada uma das partes vai escolher o seu árbitro e quando for escolher esse árbitro, ela vai escolher um árbitro que tenha conhecimento daquela área. A outra parte vai fazer o mesmo e ambos vão escolher um presidente de tribunal que se afine com eles e que possa realmente haver uma construção sólida de decisão. Então essa é uma grande vantagem da arbitragem"


AULA 8 (1/10/25) Ministra Ellen Gracie

DESTAQUES DAS AULAS

“O art. 935, do Código Civil, dá indicação muito clara de que a nossa tendência, vamos dizer assim, do nosso ordenamento jurídico civil é a influência penal no direito civil. Isso não tem como escapar. Mas o contrário, não é verdade, tanto que a responsabilidade necessariamente civil não leva à responsabilidade penal. Você tem responsabilidade sem culpa, você tem responsabilidade objetiva etc”


AULA 8 (1/10/25) Dr. Diogo Leonardo Machado de Melo

DESTAQUES DAS AULAS

"Sempre fica mais difícil a solução do conflito quando você encontra partes muito beligerantes. É muito importante a gente ter consciência de que colaboração é fundamental. Seja que método for, a gente percebe que tem arbitragens em que as partes e seus advogados realmente colaboram e tentam achar uma saída, vamos dizer assim. Mas tem outros casos de arbitragem que é absolutamente impossível qualquer tipo de consenso. E as partes e os advogados vão até o final"


AULA 7 (24/9/25) Dra. Beatriz Rosa

DESTAQUES DAS AULAS

"A produção da prova é um momento chave para redução das assimetrias informacionais e cognitivas"

AULA 6 (10/9/25)
Dr. Luciano Timm

DESTAQUES DAS AULAS

"Numa visão mais pragmática da arbitragem, a análise econômica do direito deveria ser aprofundada, com maior entendimento sobre o setor específico e os respectivos negócios, o que pode ampliar a eficiência e a qualidade das decisões, conforme observado na aula"

AULA 5 (3/9/25)
Dra. Solange David

DESTAQUES DAS AULAS

"A grande cereja do bolo da nova convenção arbitral é a divulgação da jurisprudência.

Acho que isso dá uma visibilidade interessantíssima para todo mundo que opera com arbitragem, seja árbitro, sejam as partes, sejam os advogados. Acho que isso cria também uma base de dados, que não são vinculantes, mas são indicações de casos assemelhados."

AULA 4 (24/8/25)
Dr. André Endelstein

DESTAQUES DAS AULAS

"Para nichos diferentes, para situações diferentes, claramente nós temos que ter alguma abertura para promover soluções e disputas que realmente atendam a toda essa principiologia que eu coloquei, sob pena de o modelo escolhido não conseguir entregar a eficiência esperada e começarmos injustamente a criticar o modelo"

AULA 3 (20/8/25)
Dr. Elias Marques de Medeiros Neto

DESTAQUES DAS AULAS

"A aula de ontem examinou, em detalhes, interessantíssimos
aspectos de convergência e de aparente divergência entre a
Lei de Arbitragem, Código Civil e normas da ANEEL/MME"

AULA 2 (13/8/25)
Marcio Pestana
Diretor / Presidente da CMA-IASP

bottom of page