Regulamento de Arbitragem
da Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP (“CMA-IASP”)
1. O presente Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) aplica-se aos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem do IASP, quando indicada esta Instituição pelas partes em razão de convenção arbitral por elas firmada (“Compromisso Arbitral” ou “Cláusula Compromissória”).
2. Na hipótese de alteração deste Regulamento, será aplicável o vigente na data em que as partes celebraram a convenção arbitral.
3. As custas e despesas de qualquer natureza com a arbitragem serão aquelas previstas na Tabela de Custas vigente na data do requerimento de instauração da arbitragem.
3.1. A responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas, inclusive honorários do(s) árbitro(s), será de ambas as partes, na forma prevista nos itens 61 a 63 deste regulamento e na Tabela de Custas, com as observações nela contidas.
4. As arbitragens administradas pela CMA-IASP serão conduzidas por 1 (um) ou mais árbitros, sempre em número ímpar, conforme vontade das partes.
5. Para os fins do presente Regulamento, a expressão “Tribunal Arbitral” também se aplica ao árbitro único.
6. Não havendo consenso entre as partes quanto ao número de árbitros, será constituído um tribunal arbitral de 3 (três) árbitros, que poderão ser livremente escolhidos pelas partes, respeitados os limites deste Regulamento.
Dos procedimentos iniciais
7. Qualquer pessoa poderá requerer à CMA-IASP a instauração de arbitragem.
7.1. O pedido deverá ser formulado por escrito, contendo:
a) nome e qualificação completa das partes;
b) documento que contenha a convenção de arbitragem e sua expressa indicação;
c) descrição genérica e sucinta da controvérsia, com indicação do valor patrimonial estimado nela envolvido, o pedido e seus fundamentos legais e, se for o caso, as providências pretendidas;
d) proposta do número de árbitros, caso a convenção arbitral não o defina;
e) quando houver previsão na convenção arbitral, indicação de árbitro para compor o tribunal arbitral, declinando seu nome, qualificação completa e Curriculum Vitae, salvo quando já integrante da lista de árbitros da CMA-IASP. Em não havendo previsão na convenção de arbitragem, a indicação deverá ser realizada após o requerimento de instauração de arbitragem, mediante intimação da Secretaria da Câmara;
f) indicação do nome e qualificação completa dos advogados ou procuradores que representarão o requerente, com o respectivo instrumento de mandato, que deverá ter poderes específicos, inclusive para celebrar o termo de arbitragem;
g) proposta da lei aplicável, da sede da arbitragem e do idioma, caso não esteja previsto na convenção de arbitragem;
h) comprovação do pagamento das taxas previstas para instauração e administração da arbitragem;
i) o pedido será submetido ao Diretor da CMA-IASP, o qual analisará, prima facie, a existência e a validade da convenção de arbitragem, cujo julgamento não vincula o tribunal arbitral.
8. O Secretário Geral dará ciência à parte requerida, no prazo de até 15 (quinze) dias de seu recebimento, do pedido de instauração da arbitragem, encaminhando-lhe cópia do correspondente documento e de todos os elementos que o instruem.
8.1. A Secretaria da Câmara pode tomar providências, como estabelecer prazo para o cumprimento dos requisitos do requerimento de arbitragem e resposta ao requerimento de arbitragem, sob pena de arquivamento.
9. A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação acerca do requerimento de arbitragem, para, por escrito:
a) apresentar eventuais objeções à instauração da arbitragem;
b) quando for o caso, manifestar-se sobre a proposta do número de árbitros formulada no pedido;
c) quando houver previsão na convenção arbitral, indicar árbitro para compor o tribunal arbitral, declinando seu nome, qualificação completa e Curriculum Vitae, salvo quando já integrante da lista de árbitros sugerida pela CMA-IASP. Em não havendo previsão na convenção, a indicação deverá ser realizada após o requerimento de arbitragem, mediante intimação da Secretaria da CMA-IASP;
d) indicar nome e qualificação completa dos advogados ou procuradores que lhe representarão, com o respectivo instrumento de mandato que deverá conter poderes específicos, inclusive para celebrar o termo de arbitragem.
10. A parte requerida poderá, juntamente com a manifestação acerca do pedido de instauração de arbitragem, formular pedidos contrapostos, com observância do disposto no item 7, deste Regulamento.
11. Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por 3 (três) árbitros ou quando assim for determinado pelo Diretor da CMA-IASP, a Secretaria da CMA-IASP intimará as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem cada qual um árbitro para a composição do tribunal arbitral.
11.1. As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. Caso o árbitro indicado não integre a lista de árbitros da CMA-IASP, a indicação será submetida à aprovação do Diretor da CMA-IASP.
11.2. O Secretário Geral comunicará aos árbitros a indicação pelas partes e solicitará que informem a existência de conflito de interesses e disponibilidade. Após manifestação das partes e, não havendo impugnação à indicação na forma do item 19 e seguintes deste Regulamento, será confirmada a nomeação. Nomeados os árbitros, a Secretaria da Câmara lhes solicitará que definam de comum acordo o terceiro árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral.
11.3 Havendo multiplicidade de partes num mesmo polo da arbitragem, elas deverão indicar, de comum acordo e nos prazos previstos neste Regulamento, um único árbitro.
12. Quando as partes tiverem acordado na convenção de arbitragem que a arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, este deverá ser nomeado de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, pela parte requerida, do pedido de instauração de arbitragem.
13. Compete ao Diretor da CMA-IASP indicar árbitro, preferencialmente dentre integrantes de sua lista de árbitros, quando:
a) o tribunal arbitral for composto por 1 árbitro e competir à CMA-IASP indicá-lo;
b) as partes não chegarem a um acordo em relação à indicação comum de árbitro;
c) as partes não indicarem árbitro que lhes competia indicar;
d) os árbitros indicados pelas partes não chegarem a um consenso sobre a escolha do terceiro árbitro e presidente do tribunal arbitral;
e) quando houver multiplicidade de partes num mesmo polo da arbitragem e elas não chegarem a um consenso quanto ao nome do único árbitro, hipótese em que o Diretor-Presidente da CMA-IASP indicará os árbitros de ambos os polos da arbitragem.
14. O Diretor da CMA-IASP poderá requisitar às partes informações suplementares sobre o litígio se entender necessário para decidir sobre a indicação de árbitros.
Dos árbitros
15. Poderá ser nomeado árbitro qualquer pessoa capaz, com idoneidade moral e capacidade técnica para dirimir o conflito submetido à CMA-IASP, integrante ou não de sua lista de árbitros.
16. Não pode ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte do litígio;
b) tenha participado do litígio como mandatário de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou nela tenha participações societária relevante;
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes ou do(s) advogado(s) de qualquer das partes;
g) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
k) tiver atuado como mediador ou conciliador no litígio em questão, antes da instituição da arbitragem – ou durante a etapa prévia de mediação, salvo convenção em contrário das partes;
l) for sócio, associado ou vinculado a escritório de advocacia que funciona ou tenha funcionado no litígio em questão.
17. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no item 16, do presente Regulamento, compete ao árbitro revelar, no primeiro momento possível, seu impedimento ou suspeição, renunciando à indicação ou declarando que, a despeito dela, não perderá sua independência e imparcialidade.
17.1 Revelado o impedimento ou a suspeição, sem que o árbitro tenha renunciado, as partes serão intimadas para dizer se concordam ou não com a manutenção do árbitro, em prazo comum de 5 dias. Impugnado o árbitro, deverá ser observado o procedimento previsto no item 22, deste Regulamento.
17.2 Diante da renúncia do árbitro, cumpre à parte que o indicou nomear outro para substituí-lo, no prazo deste Regulamento.
18. Se, no curso da arbitragem, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído na forma prevista neste Regulamento.
Da impugnação dos árbitros
19. Realizada a indicação de árbitro por qualquer das partes, pelos demais árbitros ou pelo Diretor da CMA-IASP, o Secretário Geral comunicará às partes e, conforme o caso, aos demais árbitros, o nome e a qualificação do árbitro indicado.
20. As partes poderão impugnar de forma fundamentada o(s) árbitro(s) caso entendam haver razões que comprometam sua imparcialidade ou independência, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento do fato.
21. As impugnações apresentadas fora do momento e do prazo fixado somente poderão ser recebidas se comprovada a superveniência do conhecimento das razões, pelas partes, que comprometam a imparcialidade ou independência do árbitro.
22. Recebida a impugnação, o Secretário Geral comunicará o árbitro impugnado e a parte contrária à impugnante, convidando-os a se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação. Caso não haja renúncia do árbitro impugnado e a contraparte discorde da impugnação apresentada, o Diretor da CMA-IASP tomará as providências para formação de Comitê Especial de Impugnação de Árbitro, fixando os honorários de seus integrantes.
22.1. O Comitê Especial será formado, preferencialmente, por integrantes da lista de árbitros da CMA-IASP e/ou por integrantes do Conselho da CMA-IASP.
22.2. O Comitê Especial somente será instituído após o recolhimento prévio dos honorários de seus integrantes. Os honorários dos integrantes do Comitê Especial deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento, salvo decisão em sentido contrário do Diretor da CMA-IASP.
22.3. Cabe ao Comitê Especial decidir sobre a impugnação, podendo, se entender conveniente, facultar novas manifestações dos interessados e, se o caso, permitir a produção de provas.
22.4. A decisão do Comitê Especial deverá ser fundamentada, sendo decisão final, não suscetível de pedido de esclarecimentos.
23. Na hipótese de substituição do árbitro, a indicação do novo árbitro se dará por aquele que originalmente o indicou, observadas as regras deste Regulamento.
24. Formado o tribunal arbitral com a entrega à CMA-IASP do termo de aceitação e independência firmado pelos árbitros, o Secretário Geral comunicará as partes e os árbitros e designará, em até 30 dias, data para a assinatura do Termo de Arbitragem.
25. Constarão obrigatoriamente do Termo de Arbitragem:
a) o nome e qualificação completa das partes, com indicação dos endereços aos quais devam ser dirigidas as notificações;
b) o nome e qualificação completa dos integrantes do Tribunal Arbitral, com a indicação, quando houver, do Presidente;
c) a descrição sumária da matéria que será objeto da arbitragem e do valor envolvido;
d) o local onde se desenvolverá a arbitragem e aquele em que será proferida a sentença arbitral;
e) a lei aplicável para a solução do litígio;
f) o idioma em que será conduzida a arbitragem;
g) eventual autorização para que o Tribunal Arbitral julgue por equidade ou alguma outra forma acordada entre as partes;
h) a declaração dos árbitros de que não são impedidos de atuar no caso;
i) os honorários dos árbitros e a forma de seu pagamento;
j) a declaração das partes da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários e das despesas com a arbitragem;
k) o calendário inicial do procedimento;
l) os pedidos de cada uma das partes; e
m) outras informações que as partes ou o Tribunal Arbitral entendam devam ser necessárias constar do Termo de Arbitragem.
25.1. As partes poderão alterar, modificar ou aditar seus pedidos até a data de assinatura do Termo de Arbitragem. Não será admitida alteração posterior à assinatura do Termo de Arbitragem.
26. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros e por duas testemunhas, sendo que a recusa de uma das partes em assiná-lo não impedirá o início e regular processamento da arbitragem.
27. É permitida a assinatura do Termo de Arbitragem por meios digitais.
Do procedimento de arbitragem
28. Salvo previsão distinta no Termo de Arbitragem, a parte requerente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento de intimação da Secretaria Geral da CMA-IASP, para apresentar as suas razões iniciais, informando pormenorizadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos e as providências almejadas, anexando os documentos pertinentes.
29. A parte requerida terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento das razões iniciais para apresentar a sua resposta e documentos pertinentes.
30. A parte requerente terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da cópia da resposta da parte requerida, para apresentar a sua réplica.
31. A parte requerida terá o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da cópia da réplica para apresentar a sua tréplica.
32. Havendo pedido contraposto da parte requerida que extrapole a oposição aos pedidos formulados pela parte requerente, este obedecerá aos requisitos do pedido de instauração de arbitragem e das razões iniciais, podendo ser deduzido em peça apartada, no prazo para a resposta às razões iniciais da parte requerente, seguindo-se o mesmo rito e prazos para resposta, réplica e tréplica.
33. A pedido da parte poderá o tribunal arbitral prorrogar os prazos previstos neste Regulamento.
34. Os atos praticados pelas partes fora dos prazos assinalados poderão ser considerados pelo tribunal arbitral como não praticados, conforme as circunstâncias e os princípios jurídicos aplicáveis.
35. A arbitragem prosseguirá independentemente da realização pelas partes dos atos previstos neste Regulamento, devendo o tribunal arbitral, em qualquer hipótese, concluir o processo proferindo a sentença arbitral.
Das tutelas de urgência
36. Por solicitação das partes, o tribunal arbitral poderá determinar tutelas de urgência que se fizerem necessárias no curso da arbitragem.
37. As tutelas de urgência concedidas pelo tribunal arbitral obedecerão a forma e os requisitos da sentença arbitral.
Das provas
38. Cabe ao tribunal arbitral deferir e determinar as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas para a resolução da controvérsia, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.
39. As provas poderão ser realizadas fora do local da sede da arbitragem, cabendo ao tribunal arbitral comunicar às partes com antecedência de 30 (trinta) dias de sua realização.
40. O tribunal arbitral poderá determinar a realização de audiências, definindo sua forma (presencial ou telepresencial), ordenar os atos relativos à sua realização e forma de registro (estenotipia, gravação etc.).
41.. Cada parte arcará com as despesas para a produção das provas que requerer e ambas dividirão os custos das provas determinadas de ofício pelo tribunal arbitral.
42. As partes poderão dispor, no Termo de Arbitragem, sobre a forma de apresentação das provas, prazos para apresentação de prova documental, limites à apresentação de pareceres técnicos e jurídicos, dentre outras disposições. Nos casos em que a produção de provas não estiver regulada pelo
Termo de Arbitragem ou por este Regulamento, caberá ao tribunal arbitral decidir a forma de produção da prova.
43. Na hipótese de substituição do árbitro único ou do presidente do tribunal arbitral, o tribunal arbitral decidirá sobre a conveniência e necessidade de repetição das provas orais já produzidas.
44. Encerrada a fase instrutória, o tribunal arbitral facultará às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de até 30 (trinta) dias, salvo previsão distinta no Termo de Arbitragem.
Da sentença arbitral
45. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais ou decisões sobre questões incidentes invocadas durante a arbitragem. As decisões sobre questões incidentais poderão ser definitivas em relação à matéria nelas tratadas ou sujeitas a ratificação na sentença arbitral.
46. As sentenças parciais proferidas pelo Tribunal Arbitral obedecerão a forma e os requisitos da sentença arbitral.
47. Recebidas as alegações finais, o tribunal arbitral proferirá sentença arbitral no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, salvo disposição diversa prevista no Termo de Arbitragem.
48. Caso haja divergência entre o tribunal arbitral, o árbitro que divergir poderá apresentar voto dissidente em separado, que integrará a sentença arbitral.
49. A sentença arbitral conterá necessariamente:
a) o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio e da arbitragem;
b) os fundamentos da decisão, com análise das questões de fato e de direito estipuladas no Termo de Arbitragem, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por equidade;
c) o dispositivo, em que serão resolvidas as questões submetidas pelas partes e o estabelecimento de prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
d) a data e local em que foi proferida;
e) a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários de árbitros e demais despesas da arbitragem.
50. A eventual recusa de um ou mais árbitros em assinar a sentença arbitral não a invalida, cabendo ao presidente do tribunal arbitral certificar tal fato.
51. As partes serão notificadas da sentença arbitral e terão o prazo de 10 (dez) dias, salvo se as partes acordarem em sentido contrário, para solicitar esclarecimentos ao tribunal arbitral, para que:
a) seja corrigido eventual erro material contido na sentença arbitral;
b) esclareça obscuridade ou contradição existente na sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto a respeito do qual deveria ter se manifestado.
52. Após manifestação da parte contrária, também em 10 (dez) dias, o tribunal arbitral decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, salvo disposição diversa prevista no Termo de Arbitragem, notificando as partes por escrito de sua decisão e aditando ou modificando a sentença arbitral, no todo ou em parte, se for o caso.
53. Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no item 51, do presente Regulamento, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.
Dos prazos e das notificações às partes
54. Os prazos, quando não previstos neste Regulamento ou estipulados pelo Tribunal Arbitral, serão sempre de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for fixado pelo Tribunal Arbitral.
55. Todos os prazos previstos neste Regulamento serão contados em dias úteis. Na contagem dos prazos exclui-se o do dia em que a parte foi notificada, iniciando-se no dia útil seguinte e incluindo-se o dia do vencimento.
56. Não havendo expediente na CMA-IASP no dia do vencimento do prazo, fica este prorrogado até o próximo dia em que a CMA-IASP volte a ter expediente.
57. Todas as comunicações escritas referentes ao processo arbitral serão realizadas de forma eletrônica, salvo estipulação expressa em sentido contrário no Termo de Arbitragem.
58. As partes devem informar prontamente qualquer alteração nos seus endereços para recebimento de comunicações e intimações.
59. Será considerada recebida a comunicação entregue no endereço (eletrônico ou físico) indicado pela parte. A data de recebimento da intimação será a constante do comprovante de envio (via eletrônica) ou de entrega (via física).
Confidencialidade
60. Salvo acordo das partes em sentido contrário ou quando se tratar de arbitragem envolvendo a Administração Pública a arbitragem é sigilosa sendo vedado aos integrantes da CMA-IASP, aos árbitros, às partes e todos aqueles que tenham tido acesso à arbitragem divulgar quaisquer informações a esta relacionadas, salvo por dever legal ou se as informações já se tornaram públicas.
Das custas, honorários dos árbitros e despesas com a arbitragem
61. A CMA-IASP manterá Tabela de Custas explicativa de todas as custas, honorários e despesas envolvendo a arbitragem, explicitando a forma e o momento de recolhimento.
62. O Secretário Geral deverá solicitar às partes o adiantamento das despesas relativas à arbitragem, inclusive dos honorários de árbitros e peritos, que deverão ser depositadas em partes iguais pela parte requerente e pela requerida, com as peculiaridades previstas na Tabela de Custas.
62.1 No caso de inadimplência por uma das partes a outra será convidada para assumir o pagamento em prazo estabelecido pela Secretaria da Câmara-IASP. Se não houver o pagamento, a arbitragem será suspensa, suspendendo-se inclusive, se o caso, a entrega da sentença caso já proferida. O tribunal arbitral não apreciará pedidos da parte inadimplente, preservado o direito à ampla defesa e contraditório.
63. Salvo previsão específica em convenção de arbitragem, ou acordo entre as partes, o tribunal arbitral fixará, na sentença arbitral, a responsabilidade pelo pagamento/reembolso das custas, honorários dos árbitros, dos peritos, e todas as demais despesas da arbitragem, devendo condenar a parte vencida ao pagamento, considerando a intensidade da procedência ou improcedência dos pedidos de parte a parte.
Da isenção de responsabilidade
64. A CMA-IASP não é responsável nem pela forma, nem pelo conteúdo da sentença arbitral.
Do Conselho da Câmara de Mediação e Arbitragem
65. Compõem o Conselho da CMA-IASP, 7 (sete) Associados Efetivos do IASP, sendo um deles o presidente em exercício do IASP e mais seis integrantes (denominados Conselheiros) nomeados pelo Presidente do IASP, na forma a seguir estabelecida.
66. Os conselheiros do Conselho da CMA-IASP terão mandato de 6 (seis) anos.
67. O Conselho da CMA-IASP será renovado pela metade a cada 3 (três) anos, empossando-se os nomeados na primeira reunião da Diretoria e Conselho do ano seguinte à eleição ou em sessão solene.
68. As deliberações do Conselho da CMA-IASP serão tomadas sempre com quórum de 2/3 (dois, terços).
69. O Diretor-Presidente da CMA-IASP será indicado pelo Presidente do IASP dentre os conselheiros da CMA-IASP, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
69.1. Compete ao Diretor-Presidente da CMA-IASP nomear o seu Secretário Geral.
70. Na hipótese de impedimento ou vacância do cargo de Diretor-Presidente da CMA-IASP, o Diretor Presidente do IASP nomeará o seu substituto.
